- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. QUESTÕES ENFRENTADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. 2. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. OBJETO DIVERSO ENTRE AS LIDES. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. 4. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se revestem de aspectos particulares e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater cada argumento utilizado pela parte. 2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo apenas de forma contrária à pretensão do recorrente. Não há, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que deve ser rejeitada a alegação de vício na prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem concluiu pela não configuração da coisa julgada, ao registrar que o pedido e a causa de pedir da ação de prestação de contas, relativos aos critérios utilizados para o cálculo de benefício, não se confundem com o pleiteado pagamento de verbas trabalhistas. Salientou ainda que o insurgente, na qualidade de patrocinador e instituidor do fundo de pensão, possui legitimidade passiva para figurar na ação, por ter assumido o passivo previdenciário ao suceder o Bamerindus. Destacou, por fim, que a instituição financeira pertence ao mesmo grupo econômico do Fundo, possuindo responsabilidade sobre o crédito perseguido. Nesse aspecto, não há como alterar tal entendimento, sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Inviável o conhecimento do apelo especial pela alínea c, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes derivariam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.178.733/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.