- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. RE 669.367/RJ, JULGADO SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 530/STF. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito 2. Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, com extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. (DESIS nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.549.553/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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