JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANAC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANÁLISE DE CLÁUSULA DO CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou o fundamento relativo à inaplicabilidade do Código Tributário Nacional ao caso dos autos, esbarrando, pois, no teor da Súmula 283/STF. 3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a legitimidade do Estado de Santa Catarina, eventual discordância dos termos do acórdão recorrido exigiria nova incursão no acervo probatório constante dos autos, especialmente do convênio citado pela instância de origem, providências que esbarram nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação" (AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.884/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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