- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando a cobrança de valores retroativos relativos à progressão na carreira policial. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o entre estadual a promover o pagamento ao autor da progressão vertical que obteve na carreira policial civil, quando passou para o Padrão III, cujo benefício foi concedido por meio da Portaria n. 858, de 10 de julho de 2018, e não pago pelo ente federado durante o período de janeiro de 2014 a março de 2018, no importe de R$ 72.761,48 (setenta e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Segundo entendimento desta Corte, a afetação de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 994.520/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017.) VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI I - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.879.665/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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