- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO IMPLEMENTADA. QUESTÃO DIVERSA DA AFETADA PARA JULGAMENTO NO TEMA N. 1.075/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGETES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o Estado do Tocantins questiona decisão que deferiu o pedido liminar de progressão do ora agravado nos quadros da carreira de policiais civis do estado. No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo interposto dessa decisão não foi conhecido por decisão da Presidência do STJ. Negou-se provimento ao agravo interno interposto no STJ. II - Os embargos de declaração visam à apreciação do requerimento de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.075/STJ. A controvérsia delimitada para julgamento no referido tema é a seguinte: Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. III - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/11/2020). IV - Ocorre que a questão debatida nos autos, ora sob análise, não se subsome ao tema afetado para julgamento, fazendo-se necessária uma importante distinção. V - Conforme constou do acórdão recorrido, no caso destes autos (fl. 449), "não se trata de reclassificação ou equiparação de servidores" e que "[a]s progressões pleiteadas pelo Impetrante, repita-se, já foram concedidas administrativamente pelo Conselho Superior da Polícia Civil, cabendo à SECAD apenas implementá-las." (grifo meu). O Tribunal de origem consignou ainda que, na hipótese, "se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito do feito, analisou o pedido e decidiu em favor da policial, concedendo a ela progressão vertical e horizontal, não pode a servidora ficar refém da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno". (fl. 543). VI - Por outro lado, a controvérsia delimitada no Tema n. 1.075/STJ definirá a respeito da legalidade da não concessão (momento anterior) da progressão funcional, com fundamento nos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. VII - Não se tratando do mesmo tema, não há que se falar em sobrestamento do feito nesta ocasião. VIII - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à alegação de sobrestamento em virtude da afetação do Tema n. 1.075/STJ, afastando tal possibilidade ante a distinção existente entre o tema afetado e o tema objeto de julgamento nestes autos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.699/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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