- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO MANTEVE DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO RARO, APLICANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 452/STJ E RESPECTIVO RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO NO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NATUREZA DO VALOR REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO APENAS POR SE TRATAR DE QUANTIA ÍNFIMA. INSURGÊNCIA DECLARATÓRIA FUNDADA EM CONTRADIÇÃO, QUE NA VERDADE BUSCA A REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende a reforma do acórdão que negou provimento ao seu anterior agravo interno apontando que a natureza dos valores posteriores ao bloqueio judicial via BACENJUD cobrados se trata de juros e correção monetária. Natureza dos valores que não constou do acórdão local, não havendo, pois o prequestionamento. 3. A mera irresignação contra a fundamentação do julgado não corresponde ao vício de contradição, que deve ser interna para macular o julgado, não podendo se admitir a obtenção indevida do rejulgamento. Precedentes do STJ. 4. Embargos de Declaração da empresa rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.882.640/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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