JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao Agravo Interno. 2. A embargante afirma que o acórdão foi contraditório, pois deve ser reconhecida a nulidade da intimação cuja particularidade é relevante. 3. O Tribunal de origem consignou: "Não há qualquer nulidade nas intimações realizadas neste E. Tribunal em nome do advogado Luís Renato Monteiro Daminello, que não só consta regularmente da procuração juntada (fls. 132), como subscreve a exceção de pré-executividade, primeira peça apresentada pelo(s) executado(s) na presente ação (fls. 113/131). O argumento de existência de nulidade de intimação em razão do advogado intimado ter assinado apenas a exceção de pré-executividade, "primeira e única peça subscrita pelo advogado Luis Renato" e que "mesmo subscrevendo a peça inaugural as intimações em primeira instância se deram em nome da advogada Adelina H. da Silva" é equivocado e não tem respaldo legal. Isto porque basta que a publicação se realize em nome de um dos advogados constituídos, para que a intimação seja regular. Neste sentido confira-se o julgado do C. STF: (...) Destaco que em nenhum momento houve pedido de publicação em nome de determinado patrono, sendo, portanto, correta a intimação de qualquer um daqueles constantes da procuração. Assim, afastada a alegação de nulidade de intimação, restam prejudicadas as demais questões de mérito trazidas no agravo interno, bem como a apreciação dos embargos de declaração extemporâneos (fls. 250/258), tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal, nos termos da fundamentação." (fls. 448-450, e-STJ). 4. O acórdão embargado julgou que rever o entendimento do Tribunal de origem que considerou as peculiaridades do caso concreto para concluir pelo afastamento da alegação de nulidade de intimação, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 8. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.844.043/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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