- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de responsabilidade por falha na prestação de serviço de fornecimento de água. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte, quanto à condenação e ao quontum fixado, com os seguintes fundamentos: "O laudo pericialtécnico, a e-fls. 208/216, produzido sob o crivo do contraditório, assim concluiu: "Verificamos nos documentos juntados pela Concessionária Ré às fls. 62/65 e às fls. 171/176 dos autos que efetivamente, conforme declarado pela própria Concessionária Ré às fls. 175, o abastecimento do imóvel do Autor é precário e insuficiente, procedendo assim a reclamação do Autor." [...] Outrossim, verifica-se que, inobstante tenha a concessionária Ré alegado que o imóvel não possui cisterna, a i. expertdo juízo, em resposta ao quesito nº 10 por ela formulado (Se o referido imóvel possui cisterna para armazenamento de água?) afirmou: "Essa é uma das exigências da Concessionária Ré para efetuar a ligação de água. "E, ainda, respondeu afirmativamente, ao quesito nº 8 formulado pelo Autor (Queira o Sr. Perito informar se existe cisterna ou caixa d'água e qual a capacidade de reservação destas). [...] Penso que, no particular, houve-se com inegável acerto aMM. Juízade Direito Luiz Alfredo Carvalho Junior, que, arbitrando a verba compensatória com moderação e prudência (R$ 20.000,00), em conformidade com o princípio da proporcionalidade, bem observou o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, garantindo-se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. Por fim, razão também não socorre à Recorrente quanto ao pleito de redução das astreintes arbitradas na r. sentença, a saber, multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$20.000,00,para o caso de descumprimento da determinação de fornecimento de água ao imóvel em questão, bem assim do cancelamento das faturas, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, por cada descumprimento." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.889.845/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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