- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE VALOR FIXADO. INCABÍVEL. ATRASO CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor de multa arbitrada nos autos de ação de repetição de indébito, c/c obrigação de fazer movida em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido para reconhecer a incidência da multa durante o período de atraso no cumprimento da obrigação, bem como para determinar a apreciação, pelo juízo do feito originário, da justificativa apresentada pelo agravado, a fim de considerar satisfeita, ou não, embora tardiamente, a obrigação de fazer, e, sendo o caso, aplicar nova medida para o seu efetivo adimplemento. Na sequência, o recurso especial interposto pela CEDAE foi inadmitido na origem. Nesta Corte, a decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Nesse sentido, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu ser incabível a redução da multa imposta. III - Na hipótese, o decisum foi claro ao ressaltar que o fundamento do aresto recorrido, relativo à omissão, por quase quatro meses, da recorrente no cumprimento de obrigação, não foi suficientemente impugnado, fazendo incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. IV - Conforme decidido, a manutenção das astreintes pelo Tribunal de origem foi oportunamente objeto de discussão, sendo fundada nas circunstâncias do caso concreto e não na impossibilidade genérica de redução ou exclusão de multa após o trânsito em julgado do feito, como pretende fazer crer a parte. Constata-se que a recorrente demorou 118 dias para providenciar a apresentação de esclarecimentos determinada pelo título judicial, de modo que o valor total perseguido efetivamente corresponde ao período de atraso. V - Assim, consoante destacado na decisão agravada, não há violação de dispositivo legal quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.840.744/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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