- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/03/2022, p. 30/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. DEFEITO NA PINTURA. VÍCIO APARENTE. PRODUTO DURÁVEL. REPARO. PRETENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO VALOR. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ART. 26, II, DO CDC. DECADÊNCIA. 90 (NOVENTA) DIAS. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, em se tratando de produto durável, o direito de reclamar os vícios aparentes ou de fácil constatação decai em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na hipótese, rever a conclusão do julgado no tocante à decadência do direito pleiteado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.754.051/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.