- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões postas ao seu crivo, apresentando motivação clara e suficiente ao deslinde da causa, ainda que contrária ao interesse da parte. 2. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente. 3. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), situação que não se vislumbra na espécie. 4. O Tribunal de origem, ao tratar do requisito da probabilidade do direito vindicado, pautou-se em motivação estritamente constitucional para concluir pela sua configuração, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.883.718/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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