JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
03/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/02/2021, p. 03/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo N. 3). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões do seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 4. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - causas decididas em única ou última instância. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.653.798/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 3/3/2021.)
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