- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. 1. A matéria jurídica veiculada no Recurso Especial, violação aos arts. 85 e 86 do CPC/2015, não foi objeto de exame na instância a quo, consequentemente não havendo "causa decidida" acerca do tema que possibilite a utilização do recurso excepcional para exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Destaca-se mais que não foi demonstrado nem mesmo eventual prequestionamento implícito de nenhum dos dispositivos mencionados na decisão agravada. 3. Não prequestionada a matéria no Tribunal de origem, deve ser aplicada a exegese da Súmula 211/STJ. Nesse sentido, reiterados precedentes desta Segunda Turma: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018. 4. Por consequência, como não é possível conhecer da tese apresentada no Recurso Especial, inviável o prequestionamento ficto, inclusive porque não se arguiu a mácula ao art. 1.022 do CPC/2015, cuja redação é a que especificamente trata das omissões e demais vícios endoprocessuais. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não provido com aplicação de multa processual. (AgInt no REsp n. 1.954.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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