- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dos fundamentos do acórdão estadual não se extraem as condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS que justificassem a não nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público. 2. Como afirmou o eminente Ministro Gilmar Mendes no citado precedente, as hipóteses nas quais o Poder Público pode fugir ao seu dever devem se caracterizar, por serem excepcionalíssimas, ou seja, um grau superlativo que excede a mera excepcionalidade ou vicissitude comum à administração, o que não se constata no caso dos autos. 3. A decisão agravada foi proferida com base nos precedentes desta Corte, motivo pelo qual não deve ser reconsiderada 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.772/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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