JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA - VPE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, objetivando a volta do valor por ele percebido a título de Vantagem Pessoal de Eficiência - VPE. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado de segurança impetrado (fls. 196 a 140): "No mérito, a controvérsia cinge-se quanto ao ato supostamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual determinou no TJ-ADM-2014/42528, revisão dos valores atribuídos à vantagem especial de eficiência (em suas diversas nomenclaturas),fixando-lhe o patamar único e individual de R$ 1.117,77 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos). O impetrante é servidor do Poder Judiciário do Estado da Bahia, onde exerce atualmente o cargo Assessor de Juiz, percebendo mensalmente a verba denominada de eficiência. Em janeiro de 2015 em cumprimento do Mandado de Segurança nº 0011460-23.2010.805.0000-0, impetrado por Alberto João da Cruz e outros, determinou-se a aplicação do percentual de recomposição de 18% aos servidores do Judiciário, gerando reflexos na Vantagem Especial de Eficiência. Desta forma, estendeu-se seus efeitos a todos os servidores do Poder Judiciário da Bahia, obtendo a majoração da verba intitulada "Vantagem Pessoal de Eficiência", alcançando, até a edição do ato coator o valor R$ 1.192,71 (hum mil, cento e noventa e dois reais e setenta e um centavos). Contudo, o impetrado em 18/06/2018, publicou decisão exarada no procedimento através do procedimento administrativo nº TJ-ADM-2014/42528, determinou à Diretoria de Recursos Humanos que proceda à revisão dos valores atribuídos à vantagem especial de eficiência (em suas diversas nomenclaturas), fixando-lhe o patamar único e individual de R$1.117,77 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos). O entendimento desta Corte de Justiça é de que a administração está autorizada a exercer o poder de autotutela, para retirar do mundo jurídico os seus próprios atos, quando constatada a sua ilegalidade. Isso porque, a administração pública possui a prerrogativa anular/revogar seus próprios atos, consoante as súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 346: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". Súmula nº 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Desta forma, considerando a existência de um poder-dever da Administração em rever seus próprios atos, a qualquer tempo, não há que se falar em direito adquirido, tampouco em impossibilidade de redução de vencimentos. Do mesmo modo, inexiste ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois o ato coator limitou-se a corrigir cálculos para efeito de pagamento da Vantagem Pessoal de Eficiência de todos os servidores do Tribunal de Justiça da Bahia, sem nenhuma repercussão sobre os valores já recebidos, não produzindo, o poder de autotutela, qualquer afronta ao direito individual dos servidores, até porque, embora evidente o erro, nenhuma devolução fora imposta à estes." IV - Da leitura do trecho colacionado, observa-se que o Tribunal a quo assentou expressamente que o impetrante não firmou suas pretensões com base em prova pré-constituída, não estando, dessa forma, configurada a ausência de direito líquido e certo da demanda. Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito do impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no MS 23.205 / DF, 2017/0020151-8, relator Ministro Francisco Falcão, T2 - Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS 53.485/BA, 2017/0049381-5, relator Ministro Herman Benjamin, T2- Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017. Trata-se, portanto, do poder-dever que a Administração Pública tem de invalidar seus próprios atos, valendo-se, para tanto, do poder-dever de autotutela. V - Vejamos o que dispõe a Lei estadual n. 7.816/2000: "Art. 1º - A gratificação de estímulo à eficiência, prevista no art. 2º, da Lei nº 6.955, de 04 de junho de 1996 , fica convertida em vantagem pessoal pelo valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), de todos os servidores do Poder Judiciário que a perceberem na data de entrada em vigor desta Lei." A autoridade impetrada, em manifestação apresentada nos autos, justifica de forma fundamentada a revisão dos valores atribuídos à vantagem especial de eficiência, em suas diversas nomenclaturas, a justificar a determinação de fixar os valores pagos a título de Vantagem Pessoal de Eficiência - VPE em patamar único e individual de R$ 1.117,77 (mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos) e não R$ 1.976,66 (mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.703/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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