JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PET 12.344/DF. INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A despeito de a tese veiculada pela parte recorrente ser aparentemente alinhada com o posicionamento emanado por esta Corte no julgamento do REsp 1.118.103/SP, representativo de controvérsia, este STJ, na ocasião da apreciação da Pet 12.344/DF, de relatoria do eminente Ministro OG FERNANDES, responsável pela revisão de teses repetitivas e enunciados sumulares que estavam em desacordo com a posição do STF manifestada na ADI 2.332, esclareceu que, para as situações havidas até 12.1.2000, os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. 2. Na espécie, a desapropriação que ensejou a indenização e o consequente processo de execução remonta ao ano de 1997, momento em que ainda vigia a legislação anterior à MP 1.997-34, bem como a orientação da Súmula 70/STJ. Nesse contexto, ausente no título executivo determinação contrária, correta a posição adotada pela Corte de origem, não merecendo reforma o acórdão nesse ponto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.926/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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