- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ANTERIOR À MP 1.577/97. PET 12.344/DF. ALTERAÇÃO TESE 126. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Não há violação do art. 535, II, do CPC/73, uma vez que o Tribunal a quo registrou fundamentação clara e precisa sobre a questão dos juros compensatórios, inclusive com menção expressa à MP nº 1.577/97 II - No que diz respeito à alegação de afronta ao art. 3º da MP nº 1.577/97, a Primeira Seção desta Corte alterou a tese firmada no Recurso Repetitivo nº 126, passando a prever que "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97." III - No presente caso, conforme consta no acórdão recorrido, a imissão provisória na posse ocorreu em março de 1962 - em momento bem anterior à MP 1577/97 -, razão pela qual deve ser mantida a incidência de juros compensatórios à base de 12% ao ano. IV - Após a publicação de referida MP, deve ser observada a taxa de 6% ao ano, considerando que o STF, na ADI nº 2.332/DF declarou constitucional o caput e o § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.578.203/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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