- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR A SUA INTERPOSIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.003, § 6°, E 1.029, § 3°, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TABELA COM CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO, EXTRAÍDA DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. 2. No julgamento do REsp nº 1.813.684/SP, a Corte Especial assentou que pode ocorrer posteriormente, em agravo interno, a comprovação do feriado local ou suspensão do expediente forense que tenham prorrogado o prazo dos recursos interpostos até 18/11/2019, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. No caso, a simples cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem não é hábil para a comprovação de feriado local e a suspensão dos prazos processuais, sendo, desse modo, inviável a aferição da tempestividade recursal. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.512.584/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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