JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2020
Data de publicação
20/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido de que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação do feriado local deve se dar no momento da interposição do recurso, nos termos do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 3/2/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.532.304/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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