- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÃNCIA COM O ENTENDIENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que declinou da competência para o juizado especial de Fazenda Pública. A ação pretende o pagamento da vantagem "Prêmio de Incentivo Especial - PIE". No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. III - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio a tivo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais leva em consideração o valor da causa de cada autor, de forma individual, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 salários mínimos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.828.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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