- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CREDITAMENTO INDEVIDO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL DO TRIBUTO. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. ART. 154, V, DO CTN. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CLARO S/A em face da Fazenda Pública estadual, de ICMS referente ao período de janeiro a dezembro de 2007, janeiro a março de 2008 e maio a outubro de 2009, lançados por suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS, em que se alega consumada a decadência do direito de o fisco constituir eventuais diferenças, pois transcorrido prazo maior de cinco anos para a lavratura dos autos de infração, a contar do fato gerador - pagamento parcial do tributo -, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 3. A Corte local, consignando a aplicação ao caso da regra do art. 173, I, do CTN, concluiu não consumada a decadência, em razão de que, embora tenha sido comprovado o pagamento de parte do tributo, houve o creditamento indevido. 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp n. 973.733/SP -, relator Ministro Luiz Fux, firmou precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. 5. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. Confiram-se: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; REsp 1.798.274/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2020. 6. Nessa linha de entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.199.262/MG, DJe 7/11/2011, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou jurisprudência no sentido de que a regra do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN deve ser observada na hipótese em que fique confirmado que houve pagamento a menor/parcial em decorrência de creditamento indevido. Nesse mesmo sentido, citem-se: AgInt no REsp 1.897.656/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.842.061/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 794.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/5/2019; AREsp 1.471.958/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2021; AgInt no REsp 1.577.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/8/2016; REsp 1.650.765/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017. 7. Assim, considerando a base fática informada pelo acórdão recorrido à fl. 731 e-STJ [(i) o auto de infração AIIM n. 4.015.977-2, relativo aos creditamentos indevidos dos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2007, foi lavrado em 20/12/2012; (ii) o auto de infração AIIM n. 4.026.503-1, relativo aos creditamentos indevidos dos períodos de apuração de janeiro a março de 2008 e de maio a outubro de 2008, foi lavrado em 18/11/2013 (fls. 720/731)] e o cômputo do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, verifica-se que: (i) não operada a decadência para o lançamento do crédito tributário relativo ao mês de dezembro de 2007; (ii) consumada a decadência para o lançamento dos créditos tributários relativamente aos períodos de janeiro a novembro de 2007 e de janeiro a março e de maio a outubro de 2008. 8. Nesse passo, salvo o lançamento do crédito tributário relativo ao período de apuração de dezembro de 2007, todos os demais créditos estão extintos pela decadência, conforme disposto no art. 154, V, do CTN. 9. A defesa genérica de incidência de óbices sumulares, sem demonstração da pertinência da alegação, considerando os fundamentos do acórdão e o contexto fático-jurídico dos autos, configura fundamentação recursal deficiente. Aplicável o teor da Súmula 284/STF. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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