JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR APOSENTADO AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.462/2019. INAPLICABILIDADE DA NORMA SUSPENSIVA AO CASO CONCRETO. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL COM O PAGAMENTO DO RESPECTIVO RETROATIVO. REAJUSTE GERAL ANUAL. DATA BASE. PAGAMENTO RETROATIVO DE 2015 A 2018. DIREITO RECONHECIDO EM LEI. ALEGADA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA OBSTAR A CONCESSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA AO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULARJ N. 280 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer objetivando o pagamento de data base e progressão funcional. Requer o pagamento retroativo da data base de 2015 e 2016 e também a diferença de progressão dos períodos retroativos compreendido entre março de 2012 a janeiro de 2013 (horizontal) e de março de 2015 por diante. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, tão somente para consignar que o quantum debeatur deve ser apurado em posterior liquidação de sentença . II - Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. III - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório."(AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) IV - Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.) V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VII - Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp n. 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.891.830/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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