- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por município, contra o estado da Federação que integra objetivando discutir aspectos concernentes ao valores relativos ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Deu-se à causa do valor de R$ 191.541,57 (cento e noventa e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em julho de 2015. A sentença julgou os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a parte interpôs agravo objetivando a submissão do tema à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. O agravo não foi conhecido no STJ, em decisão monocrática da Presidência. III - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo. IV - Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/2/2020. V - Com efeito, o agravo interno era o recurso cabível contra ambas as decisões de inadmissibilidade, inclusive, a que negou seguimento ao recurso especial. Note-se, nesse passo, que a expressão "recursos repetitivos" do art. 1030, I, b, do CPC se refere tanto ao Supremo Tribunal Federal como ao Superior Tribunal de Justiça. Tanto é assim que o § 2º do dispositivo, segundo o qual "[d]a decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021", não diferencia as hipóteses para fins de cabimento do agravo interno. VI - Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.962/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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