- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO APÓS A VIGÊÑCIA DA LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsps 1.111.189/SP e 1.111.175/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, no âmbito federal, após a vigência da Lei 9.250/95 (lei que instituiu a Selic), os juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário devem incidir a partir do recolhimento indevido. No caso de tributos estaduais, segue o mesmo entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para adoção do índice estipulado para os tributos federais. Na espécie, há previsão na lei estadual paranaense (Lei 11.580/96) de aplicação da taxa Selic, devendo incidir sobre os indébitos tributários a partir da data de cada recolhimento indevido realizado após a vigência da lei estadual autorizadora. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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