- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 07/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL (CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS). ESTADO DO PARANÁ. TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na repetição de indébito tributário, é adequada a incidência da taxa S elic, a partir do pagamento do tributo, se o ente federado estabelecer sua incidência como fator de correção do crédito tributário pago após o prazo de vencimento. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, não deve ser conhecido o recurso especial do Estado do Paraná. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.187.653/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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