- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de ordem, em mandado de segurança, declarando direito à compensação ou restituição de créditos tributários não atingidos pela prescrição, não implica indevidos efeitos patrimoniais pretéritos. Precedentes do STJ. 2. Ademais, o reconhecimento do direito à compensação de indébitos recolhidos antes da impetração do mandamus, e não fulminados pela prescrição, não induz em concessão de efeito patrimonial pretérito, o que é vedado pela Súmula 271 do STF, tampouco há transfiguração do instrumento em substitutivo da ação de cobrança, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência esta adstrita à esfera administrativa. 3. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.445/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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