JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do INSS, sob os seguintes fundamentos: i) quanto à apontada violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC/2015, a parte recorrente, ao contrário do que alegou, não opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF; ii) no que concerne à alegada impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a agente químico após 12/1998, quando comprovada a utilização de EPI eficaz, o recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. No presente recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar. Aplicável, no caso, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Nesse sentido, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada; o recurso não comporta conhecimento sem essa providência. 4. Agravo interno da autarquia federal não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.959.862/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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