- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que toca à alegada omissão no julgado, é inadmissível a interposição de agravo interno com o objetivo de sanar o aludido vício, considerando-se o princípio da adequação recursal. Para tal desiderato, deve a parte opor os competentes embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto ao mais, não há como afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, uma vez que as razões declinadas no apelo nobre estão dissociadas da fundamentação do acórdão regional e a modificação do julgado, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. Conforme destacado na decisão agravada, não se discute, nesta seara, a eficácia do EPI para a neutralização dos agentes nocivos à saúde, mas a ausência de comprovação do efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao segurado. 4. Por fim, tendo em vista que o recurso especial sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade, injustificável acolher o pleito de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de mérito de recurso especial repetitivo (Tema 1.090/STJ). 5. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.929.916/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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