- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, impende esclarecer que não se desconhece a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, inclusive sedimentada no enunciado n. 303 da Súmula desta Corte, cuja redação é esta: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Contudo, na espécie, o Tribunal de origem consignou que "não houve constrição indevida por parte da embargada, ora 2ª apelante (AGREX), uma vez que o acordo homologado judicialmente nos autos da tutela antecedente apensa reconheceu o direito do seu crédito vindicado, concluindo que o sequestro inicial das sacas de milho se mostrou legal e devido, não sendo aplicável aqui o supratranscrito verbete sumular" (e-STJ, fl. 366). 2.1. Ademais, reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal (acerca da condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.975.622/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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