- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 23/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/03/2022, p. 23/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA DEFESA DOS INTERESSES DO MENOR. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ZELANDO PELOS MESMOS INTERESSES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É desnecessária a intervenção da Defensoria Pública nas hipóteses em que os interesses da criança ou adolescente já estejam sendo protegidos pelo Ministério Público. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.820.341/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
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