- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENOR DE IDADE. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VULNERABILIS. SÚMULA N. 83/STJ. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Ministério Público é o órgão que se incumbe da defesa dos menores, atuando em caráter protetivo, tornando despicienda a participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, com a mesma finalidade, nos procedimentos previstos no ECA. 2. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juízo em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual e desde que, em harmonia com o princípio da intervenção mínima, haja necessidade para tanto. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.508/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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