JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
23/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 23/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE. FALECIMENTO DO RÉU APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRANSMISSÃO DAS SANÇÕES AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, julgada extinta pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que, com o óbito do réu, "careceu de interesse processual o Ministério Público, haja vista que a sanção aplicada pela prática de ato de improbidade do art. 11, da Lei nº 8.429/92, não se transmite aos herdeiros, sendo forçosa a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/2015". No presente Recurso Especial, o Parquet estadual defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, restou decidido que, "considerando que o réu/apelante/embargante foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da moralidade e legalidade, então previstos no art. 11 da Lei nº 8429/92 e que a sanção aplicada consistiu na proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário e, ainda, a perda de direitos políticos, ambas pelo prazo de 3 (três) anos, e multa civil, é forçoso reconhecer a inadmissibilidade aos herdeiros".Concluiu, assim, que "não houve qualquer erro ou omissão, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à tipificação da conduta do demandado no art. 11, da Lei de Improbidade e, por decorrência do falecimento do mesmo, o reconhecimento da perda do objeto da ação, uma vez que inexistiu a sanção de ressarcimento ao erário, única condenação em que se admite a transmissão aos herdeiros". IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.884.691/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
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