- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 23/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 23/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL PROVISÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, a fim de declarar incorporado ao patrimônio do ente público o bem descrito na inicial. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, acolhendo o valor aferido pelo perito do juízo, qual seja, R$ 1.000.000,00. Cinge-se a controvérsia quanto à apuração do valor da indenização na desapropriação por utilidade pública de área. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "apesar das partes terem impugnado o laudo do Perito Oficial, não foram capazes de trazer elementos capazes de infirmar suas premissas e conclusões, motivo pelo qual foi utilizado como fonte para fins de fixação da justa indenização, visto que o ilustre 'expert', como auxiliar da Justiça, está equidistante dos interesses do litígio" e que, no caso, o laudo pericial judicial deve "ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação, se vislumbrando que foram observados os preços praticados pelo mercado". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não teria ocorrido cerceamento de defesa, assim da regularidade do laudo pericial judicial para fins de aferição da justa indenização, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.923.174/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
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