JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA. PEDIDO EXPROPRIATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz do art. 85, § 2º, do CPC/2015, o valor da causa pode ser eleito como base de cálculo dos honorários, na hipótese em que não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo arbitrou os honorários sobre o valor da causa, firmando a premissa de que, ante a ausência de condenação, não houvera proveito econômico. Nesse contexto, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.941.019/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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