- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 23/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/03/2022, p. 23/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI N. 11.419/2006. RECORRENTE INTIMADO TACITAMENTE APÓS 10 (DEZ) DIAS DO ENVIO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização", sendo que a referida consulta "deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo". 3. Considerando que o agravo em recurso especial/recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.954.744/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
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