- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE POSIÇÃO ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO CEDIDO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso de cessão de contexto, diversamente da cessão de crédito, é necessária a anuência do cedido. Hipótese em que não houve a prova dessa anuência, de modo que a cessão é ineficaz em relação à empresa telefônica; Ilegitimidade do cessionário para dela pleitear a complementação de ações. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.553.994/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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