- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 31/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretendem as embargantes a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.959.434/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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