- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende a embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.977.684/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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