- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu suficientemente, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência das Súmula 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do Enunciado 6/STJ, a ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada, por sua gravidade, não é vício passível de desconsideração na forma do § 3o. do art. 1.029 do Código Fux (EDcl no AgInt no AREsp. 1.051.998/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.9.2017). 4. Ademais, ainda que assim não fosse, inviável o exame do indeferimento do benefício da aposentadoria rural por idade ante a existência de coisa julgada em ação anterior. Assim, inviável o acolhimento da pretensão, por demandar reexame probatório. 5. Agravo Interno do Particular não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.576.538/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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