- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos, exige-se que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. 2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base 2 (dois) anos acima do mínimo legal unicamente em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos. Todavia, o aumento implementado na primeira fase mostra-se excessivo e desproporcional, não devendo prevalecer, revelando-se mais adequado o aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente cominada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.895.521/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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