JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, situação não evidenciada no caso em análise. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não adentrou a análise acerca das fundadas razões que justificaram a entrada dos policiais no domicílio do corréu, tampouco apreciou a nulidade apontada quanto ao acesso desautorizado em celular apreendido, por deficiência de instrução do writ. Nessa linha, como consignado no acórdão ora embargado, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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