- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. Não há falta de manifestação do órgão em ponto em que isso se impusesse, de forma cogente, dentro da dinâmica dos fatos postos em julgamento (omissão). 2. Os embargos foram opostos com mero propósito de rediscutir tese jurídica devidamente afastada por esta Corte Superior, ao entender que o Tribunal de origem, embora não tenha conhecido do mandamus impetrado, afastou a alegação de constrangimento ilegal na condenação pelo crime descrito no art. 344 do CP, ponderando acerca de elementos idôneos e aptos que foram produzidos na ação penal a demonstrar o envolvimento do recorrente na conduta ilícita perpetrada, sendo inviável a desconstituição de tais premissas em âmbito de habeas corpus. 3. Não se verifica a contradição apontada, pois a matéria vindicada não foi alvo de deliberação na Corte de origem, de forma que sua análise se mostra inviável na presente via. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 150.939/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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