JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Nessa linha, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 2. Na espécie, o periculum libertatis está evidenciado na maior gravidade em concreto da conduta imputada ao paciente, qual seja, a suposta prática do delito de tráfico interestadual de drogas configurado, entre outras circunstâncias, pela apreensão de, aproximadamente, 15,400kg (quinze quilos e quatrocentos gramas) de maconha. Tal motivação é capaz de justificar a imposição do cárcere para garantia da ordem pública, ante a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do custodiado, a denotar a sua periculosidade. 3. Nesse cenário, verifica-se ser inadequada a substituição do cárcere por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois são insuficientes diante do quadro de maior gravidade delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. 4. Por fim, em consulta ao andamento processual do recurso de apelação, apurou-se a superveniência do julgamento da referida irresignação. Logo, constata-se ter ocorrido a perda de objeto da pretensão atinente ao reconhecimento de excesso de prazo para julgamento da referida irresignação. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 662.447/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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