- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. Preliminarmente, não há óbice ao conhecimento do recurso, pois "a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega o apelo em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar fatos novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar" (AgRg no RHC n. 119.723/RO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020). 2. A prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Nessa linha, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 3. Na espécie, o periculum libertatis está evidenciado na maior gravidade em concreto da conduta imputada ao recorrente, qual seja, a suposta prática do delito de tráfico internacional de drogas, configurado, entre outras circunstâncias, pela apreensão de, aproximadamente, 523g (quinhentos e vinte e três gramas) de metanfetamina. Tal motivação é capaz de justificar a imposição do cárcere para garantia da ordem pública, ante a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a denotar a periculosidade do insurgente. 4. Nesse cenário, verifica-se ser inadequada a substituição do cárcere por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois são insuficientes diante do quadro de maior gravidade delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. 5. Por fim, no que tange ao pleito para reconhecimento de excesso de prazo para formação definitiva da culpa, tal tese não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão impugnado. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 159.506/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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