- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAGO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOB O ASPECTO CONSTITUCIONAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em matéria penal, apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), situações que não se fazem presentes. A hipótese também não é de correção de eventual erro material (art. 1.022, III - CPC). 2. Os embargos foram opostos com mero propósito de rediscutir tese jurídica devidamente afastada por esta Corte Superior, ao entender que o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo-se a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos (preclusão). (EDcl no AgRg no HC n. 664.275/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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