- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO 147 DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No caso, o pleito de absolvição quanto ao delito de ameaça não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do réu estar habitualmente bêbado e drogado, bem como a necessidade constante de pedir dinheiro à família para comprar drogas e pagar dívidas com traficante, como consignado na sentença, permite a valoração negativa da conduta social. 3. No tocante ao regime prisional de cumprimento da pena, tal matéria sequer foi deduzida nas razões do writ, tratando-se, pois, de inovação recursal, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte, não devendo o agravo ser conhecido no ponto. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 700.170/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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