JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL. NEGATIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei n. 11.340/2006. 2. No habeas corpus, a Defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, pois a negativação da conduta social teria sido fundamentada de forma genérica pelo juízo de primeiro grau e suprida em grau recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a haveria flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto na legislação processual. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o consumo excessivo de álcool consubstancia fundamentação válida para negativação da conduta social na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o art. 59 do Código Penal. 6. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1214, não implica reformatio in pejus o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.045.000/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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