JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (CERCA DE 15KG DE MACONHA). RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva do paciente em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendida - 15 kg de maconha, além de balança, material usado para embalar drogas, dinheiro e anotações alusivas à contabilidade do tráfico - contexto fático que demonstra um efetivo risco à ordem pública. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso, não é possível reconhece a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que foi instaurado um procedimento de insanidade mental para verificação de dependência toxicológica do paciente, estando o processo aguardando a perícia. Por último, em consulta aos autos no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consta que, no dia 14/2/2022, houve designação de data para a perícia. Assim, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade no julgamento da ação penal originária. (AgRg no HC n. 717.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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