JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. Hipótese em que o agravante teve a prisão cautelar decretada em 9/3/2021, e atualmente o processo criminal aguarda a realização do exame de dependência toxicológica, requerido pela defesa, agendada para o dia 18/2/2022. Não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução criminal, pois, embora se constate certo atraso na realização do laudo técnico, o juízo originário informou que o resultado da perícia se avizinha, podendo, assim, ser dado continuidade ao processo. 3. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. Observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente. Segundo consta, o acusado é reincidente específico no delito de tráfico de drogas e foi novamente surpreendido na posse de 232,92g de maconha e 10,47g de crack. 5. Agravo não provido, com recomendação ao Juízo de Primeiro Grau que dê celeridade ao feito. (AgRg no HC n. 719.821/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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