- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie, sobretudo porque se está diante da apreensão, com o agravante e com os corréus, de cerca de 110g (cento e dez gramas) de crack, aproximadamente 400g (quatrocentos gramas) de maconha e quase 9g (nove gramas) de cocaína, tendo a decisão de segundo grau enfatizado que os agentes policiais esclareceram "as circunstâncias indicadoras de profissionalizada dedicação à disseminação do vício, em aberta mercancia, com apontado animus lucrandi, crime equiparado ao hediondo. Esclareceram que, após investigações que apontavam o paciente como o responsável pela distribuição de entorpecentes a demais traficantes menores, com a devida autorização judicial em dois endereços, foi localizada grande quantidade e variedade de entorpecente. Na residência do paciente, em tese, foram localizados cigarro e porção de maconha e tablete de crack". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.050/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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